Artigo 5º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1228 de 30 de Março de 1992
Declaração de área de Proteção Ambiental Estadual, denominada Guaraqueçaba, localizada no Município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APPA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA ficam proibidas ou restringidas, dentre outras obras e atividades a serem definidas pelo zoneamento, os seguintes:
I
A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas causarem sensível alteração das condições ecológicas locais;
III
as atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
as atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça-pintada, jacaré-de-papo-amarelo.
V
o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
§ 1º
A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras e de terraplenagem, bem como escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais, dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.
§ 2º
A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.
§ 3º
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a
a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poço de abastecimento de água e poços para o despejo de fossa séptica, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;
b
o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
§ 4º
Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitido construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do D.L. 9.760, de 05 de setembro de 1946.