Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1228 de 30 de Março de 1992
Declaração de área de Proteção Ambiental Estadual, denominada Guaraqueçaba, localizada no Município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APPA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA ficam proibidas ou restringidas, dentre outras obras e atividades a serem definidas pelo zoneamento, os seguintes:
I
A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais, quando essas iniciativas causarem sensível alteração das condições ecológicas locais;
III
as atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
as atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional principalmente o papagaio-de-rabo-vermelho, macuco, jaó, jacutinga, onça-pintada, jacaré-de-papo-amarelo.
V
o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
§ 1º
A abertura de vias de comunicação, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras e de terraplenagem, bem como escavações, obras e atividades que causem sensíveis alterações ambientais, dependerão do EIA/RIMA aprovado pelo órgão estadual competente e respectiva autorização.
§ 2º
A autorização referida no parágrafo anterior não dispensa outras legalmente exigíveis.
§ 3º
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a
a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poço de abastecimento de água e poços para o despejo de fossa séptica, quando não houver rede de coleta e estações de tratamento de esgoto em funcionamento;
b
o despejo, no mar e em outros corpos receptores de esgotos e outros efluentes sem o tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
§ 4º
Não será permitida a retirada de areia e material rochoso, nem admitido construções de qualquer natureza, exceto embarcadouros, nos terrenos de marinha e acrescidos definidos nos artigos 2º e 3º do D.L. 9.760, de 05 de setembro de 1946.