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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1228 de 30 de Março de 1992

Declaração de área de Proteção Ambiental Estadual, denominada Guaraqueçaba, localizada no Município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica.

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

O zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas componentes;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III

a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual do Paraná 1228 de 30 de Março de 1992