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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1228 de 30 de Março de 1992

Declaração de área de Proteção Ambiental Estadual, denominada Guaraqueçaba, localizada no Município de Guaraqueçaba, com o objetivo de assegurar a proteção de área representativa da Floresta Atlântica.

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

O zoneamento da APA ESTADUAL DE GUARAQUEÇABA definirá as atividades permitidas, restringidas e proibidas, bem como as características e providências a adotar em cada uma das zonas componentes;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção e uso racional do solo e outras medidas de proteção dos recursos ambientais;

III

a aplicação de medidas legais, quando necessário, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 1228 de 30 de Março de 1992