Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12193 de 17 de Setembro de 2014
Regulamenta na forma deste Decreto, a Lei Estadual nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que trata da exposição, em mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, de produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: alimentos formulados especialmente para esse fim, sendo especificado em sua rotulagem esta condição, não sendo considerados alimentos que naturalmente não contenha lactose em seus ingredientes.
II
alimentos para portadores de doença celíaca: alimentos especialmente elaborados para esse fim, sendo especificado em sua rotulagem esta condição, não sendo considerados os alimentos que naturalmente não contenha glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata e polvilho).
III
doença celíaca: é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte.
IV
embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos. DOS PRINCÍPIOS GERAIS