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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12185 de 10 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

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Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º

No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.

§ 2º

Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, obrigando-se a:

I

zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II

cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III

efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;

IV

permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.