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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 9º

A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecciosas dos animais constará, entre outras medidas, de exames e vacinações sistemáticas ou estratégicas, de acordo com as características e peculiaridades de cada enfermidade, do ecossistema e das respectivas espécies suscetíveis.

§ 1º

A ADAPAR baixará normas complementares determinando quais enfermidades e quais espécies de animais serão passíveis de vacinação ou exames, bem como sua periodicidade.

§ 2º

A vacinação ou exame será custeado e executado pelo produtor, na época prevista e para a espécie indicada, sendo obrigatória a comprovação junto ao serviço oficial com a frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial.

§ 3º

O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na execução compulsória da vacinação ou exame pela ADAPAR, cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei.

§ 4º

Os exames de interesse da Defesa Sanitária Animal, realizados por entidades públicas, privadas ou por profissionais autônomos autorizados pelo serviço oficial, deverão ser comunicados em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pela ADAPAR.

§ 5º

As vacinações e exames poderão ser realizados por entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.

§ 6º

A ADAPAR poderá credenciar pessoas para atuar nas vacinações.

§ 7º

Exames destinados a estudos, pesquisas ou decorrentes do trabalho de vigilância, de interesse do serviço oficial, não serão cobrados do produtor.