Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecciosas dos animais constará, entre outras medidas, de exames e vacinações sistemáticas ou estratégicas, de acordo com as características e peculiaridades de cada enfermidade, do ecossistema e das respectivas espécies suscetíveis.
§ 1º
A ADAPAR baixará normas complementares determinando quais enfermidades e quais espécies de animais serão passíveis de vacinação ou exames, bem como sua periodicidade.
§ 2º
A vacinação ou exame será custeado e executado pelo produtor, na época prevista e para a espécie indicada, sendo obrigatória a comprovação junto ao serviço oficial com a frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial.
§ 3º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na execução compulsória da vacinação ou exame pela ADAPAR, cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei.
§ 4º
Os exames de interesse da Defesa Sanitária Animal, realizados por entidades públicas, privadas ou por profissionais autônomos autorizados pelo serviço oficial, deverão ser comunicados em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pela ADAPAR.
§ 5º
As vacinações e exames poderão ser realizados por entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.
§ 6º
A ADAPAR poderá credenciar pessoas para atuar nas vacinações.
§ 7º
Exames destinados a estudos, pesquisas ou decorrentes do trabalho de vigilância, de interesse do serviço oficial, não serão cobrados do produtor.