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Artigo 87 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 87

Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio da fiscalização sanitária animal e dos serviços prestados ou postos a disposição, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96, de 06/08/96 e Lei nº 17.044, de 30/12/2011, ou as que as substituírem.

Parágrafo único

É obrigatório o recolhimento das taxas no prazo e pelo meio estipulado pelo serviço oficial.