Artigo 85 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 85
O estabelecimento de abate que descumprir o disposto no artigo 42 fica sujeito à multa, conforme tabela abaixo: (Animal) Unidade de Medida Valor da multa em UPF/PR Bovinos Bufalinos Equídeos Até 6 animais 10 Acima de 6 animais 1,5 por cabeça Ratitas Até 20 animais 10 Acima de 20 animais 0,5 por cabeça Suínos Ovinos Caprinos Até 20 animais 10 Acima de 20 animais 0,5 por cabeça Aves Até 1500 aves 10 Acima de 1500 aves 1 a cada 150 aves Peixe Até 2.000 Kg 10 (Animal) Unidade de Medida Valor da multa em UPF/PR Acima de 2.000 Kg 5 (a cada 1000 kg)