Artigo 84 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 84
Aquele que descumprir o artigo 14 caput e seu parágrafo 4º e o inciso IV do artigo 37 fica sujeito à multa conforme tabela a seguir: Animal, produtos ou subprodutos Unidade de Medida Valor da multa em UPF/PR Bovinos Bufalinos Equídeos Até 10 animais 10 Acima de 10 animais 1 (por cabeça) Suínos Ovinos Caprinos Até 20 animais 10 Acima de 20 animais 0,5 (por cabeça) Pintos de 01 dia Até 10000 pintos 10 Acima de 10000 pintos 1 por lote de 1000 pintos Aves adultas Cada lote até 2000 aves 10 Acima de 2000 aves 0,5 (cada lote de 100 aves) Ovos férteis Até 600 dúzias Acima de 600 dúzias 10 0,5 a cada 30 dúzias Coelhos ou Larvas do Bicho da Seda Por carga 10 Peixe Até 3.000 Kg 10 Acima de 3.000 Kg 0,4 a cada 100 kg Alevino larva de peixe Por carga 10 Avestruz / Ema Até 20 animais 10 Animal, produtos ou subprodutos Unidade de Medida Valor da multa em UPF/PR Acima de 20 animais 0,5 (por cabeça Outras espécies Por carga 10 Produtos, Subprodutos Insumos e resíduos Por carga 10