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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 8º

É obrigatório manter cadastro atualizado junto à ADAPAR as indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, explorações pecuárias e seus rebanhos, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de insumos pecuários, organizadores e estabelecimentos de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais, transportadores e outros de interesse da defesa agropecuária.

Parágrafo único

A periodicidade da atualização cadastral e o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário poderá ser estabelecido a qualquer momento pela ADAPAR, por ato complementar.