Artigo 78 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 78
Aquele que infringir ou descumprir o disposto nos artigos 21, 29, 40, 41, 44 e seus incisos, 45, 46 e seu parágrafo único, será penalizado com multa de quinze UPF/PR, referente a cada infração cometida.
Parágrafo único
Quando se tratar de infração aos artigos 21 e 41 será aplicado pena de quinze UPF/PR por carga irregular ou veículo transportador.