Artigo 77, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 77
Aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 54 estará sujeito às penas de: I - Advertência; II - Suspensão temporária da autorização; III - Cancelamento da autorização; IV - Pena de multa de dez UPF/PR por infração cometida.
I
-
II
-
III
-
IV
-
§ 1º
Considerando as circunstâncias da infração, as penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º
Aplicada a pena de cancelamento da autorização, o interessado somente poderá requerê-la após um prazo mínimo de doze meses, ficando a critério do serviço oficial a concessão de um novo registro.