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Artigo 77, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 77

Aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 54 estará sujeito às penas de: I - Advertência; II - Suspensão temporária da autorização; III - Cancelamento da autorização; IV - Pena de multa de dez UPF/PR por infração cometida.

I

-

II

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III

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IV

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§ 1º

Considerando as circunstâncias da infração, as penas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º

Aplicada a pena de cancelamento da autorização, o interessado somente poderá requerê-la após um prazo mínimo de doze meses, ficando a critério do serviço oficial a concessão de um novo registro.