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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 73

A base de cálculo das multas terá como referência a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), ou outro índice que venha substituí-la, fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

O valor da multa cominada não poderá ser inferior a 2 (duas) UPF/PR ou exceder a 1.000 (mil) UPF/PR.