Artigo 72 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 72
A pena de advertência poderá ser cumulada com a de multa, devendo ficar explícito que, na reincidência, sujeitar-se-á a novas multas na forma do disposto no artigo anterior.