Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nos casos de infrator reincidente a multa será acrescida em vinte por cento, sucessivamente.
Parágrafo único
Se a reincidência for específica, a multa será acrescida em cinquenta por cento.