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Artigo 71 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 71

Nos casos de infrator reincidente a multa será acrescida em vinte por cento, sucessivamente.

Parágrafo único

Se a reincidência for específica, a multa será acrescida em cinquenta por cento.