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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 7º

Compete à ADAPAR estabelecer as medidas de combate a doenças dos animais, com vista a sua prevenção, controle e erradicação, com prioridade à doenças transmissíveis e parasitárias com elevado poder de difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos que causam prejuízos à saúde pública, meio ambiente e à economia do Estado.

Parágrafo único

São de interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal as seguintes enfermidades: febre aftosa, estomatite vesicular, peste suína clássica, doença de Newcastle, doença de Aujeszky, bruceloses, tuberculoses, raiva dos herbívoros, encefalopatias espongiformes transmissíveis, anemia infecciosa equina, micoplasmoses aviárias, salmoneloses aviárias, influenza aviária e demais doenças de interesse do serviço oficial, de notificação obrigatória.