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Artigo 69 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 69

A pena de advertência será aplicada por escrito ao infrator primário ou incurso em falta considerada de pequena gravidade, em ambos os casos não restando caracterizada a má-fé ou dolo na conduta gravosa.