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Artigo 67, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 67

São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente em infração à legislação de defesa sanitária animal; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração grave consequência à saúde animal ou economia pública; V - ter a conduta do infrator concorrido para a ocorrência de prejuízos em propriedade de terceiro; VI - ser a infração cometida em área geográfica declarada livre da enfermidade à qual a irregularidade se relaciona; VII - for comprovado que o infrator conhecia o ato lesivo, mas ainda assim deixou de tomar as providências para evitá-lo ou minorá-lo; VIII - ter o infrator agido de má-fé, com fraude ou abuso de confiança; IX - ter o infrator oferecido ou prometido vantagem indevida à autoridade fiscalizadora com o fim de que esta se abstenha, omita ou retarde ato de ofício ou infrinja dever funcional; X - ter o infrator embaraçado, burlado ou impedido a ação fiscalizatória do serviço oficial.

I

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II

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III

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IV

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V

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VI

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VII

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VIII

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IX

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X

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