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Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 65

Para imposição da pena serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências danosas à saúde ou economia públicas ou os riscos às quais foram expostas; III - os antecedentes e a conduta do infrator quanto às normas sanitárias; IV - a quantidade e a espécie animal relacionada à irregularidade.

I

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II

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III

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IV

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