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Artigo 64 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 64

As penalidades serão determinadas pela ADAPAR em processo administrativo, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

Parágrafo único

Compete aos Fiscais médicos veterinários da ADAPAR a proibição do comércio e a interdição de estabelecimentos, como ato de polícia administrativa emergencial de natureza cautelar, objetivando resguardar a saúde humana, animal ou do meio ambiente.