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Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 63

Os infratores deste Decreto estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - proibição do comércio; IV - interdição da exploração pecuária e de estabelecimentos; V - vedação ao crédito através de agentes financeiros oficiais. VI - suspensão ou cancelamento de autorização.

I

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II

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III

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IV

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V

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VI

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