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Artigo 62 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 62

O valor a que se refere o artigo 61 será recolhido à ADAPAR, devendo reverter integralmente em benefício da sanidade animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96 c/c o artigo 14 da Lei nº 17.026/11.