Artigo 60 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 60
Desprovido o recurso, o infrator será cientificado da decisão, pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, e encaminhado o boleto para recolhimento da multa.
Parágrafo único
Na impossibilidade de localização do infrator, a ciência será dada por meio de publicação oficial.