Artigo 57, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 57
Lavrado o auto de infração, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: I - citação do infrator, ou de seu representante legal, com entrega ou remessa da segunda via do auto de infração, momento em que passa a correr prazo de quinze dias para apresentação de defesa; II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, os autos devidamente instruídos e com relatório de ocorrência serão protocolados na ADAPAR;
I
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II
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§ 1º
Quando da lavratura do auto de infração em local diverso do fato, ou na impossibilidade ou recusa de seu recebimento, será registrado o ocorrido, sendo o infrator citado via postal, com aviso de recebimento.
§ 2º
Na impossibilidade de localização do autuado, será citado por publicação oficial.