Artigo 54, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 54
É obrigatório ao Médico Veterinário autorizado pelo serviço oficial: I - Cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e demais atos complementares da ADAPAR, visando resguardar o interesse do sanitarismo animal; II - Acatar as orientações do serviço oficial nas atividades por ele reguladas; III - Manter os dados pessoais atualizados junto ao serviço oficial; IV - Comunicar formalmente a ADAPAR, quando pertinente, a baixa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CRMV-PR. V - Manter-se atualizado sobre as normas de procedimentos técnicos, de acordo com o exigido pelo serviço oficial no âmbito de sua competência.
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