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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 53

A ADAPAR poderá estabelecer parceria com Médicos Veterinários autônomos e de entidades privadas, caracterizando-os como profissionais autorizados à execução de determinadas ações complementares relativas ao sanitarismo animal, conferindo-lhes a condição de cadastrado, habilitado, credenciado, responsável técnico ou congênere.

§ 1º

Para obter a autorização o profissional deverá estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e apresentar os documentos exigidos, conforme legislação específica.

§ 2º

A ausência, suspensão temporária ou o cancelamento da autorização, implicará na impossibilidade do profissional exercer suas funções em atividades reguladas pela ADAPAR e que dependam de tal ato.