Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 53
A ADAPAR poderá estabelecer parceria com Médicos Veterinários autônomos e de entidades privadas, caracterizando-os como profissionais autorizados à execução de determinadas ações complementares relativas ao sanitarismo animal, conferindo-lhes a condição de cadastrado, habilitado, credenciado, responsável técnico ou congênere.
§ 1º
Para obter a autorização o profissional deverá estar inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e apresentar os documentos exigidos, conforme legislação específica.
§ 2º
A ausência, suspensão temporária ou o cancelamento da autorização, implicará na impossibilidade do profissional exercer suas funções em atividades reguladas pela ADAPAR e que dependam de tal ato.