Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

Acessar conteúdo completo

Art. 52

É vedada a comercialização de produto de uso veterinário fracionado, adulterado, vencido, em temperatura inadequada de conservação, ou em desacordo com a sua recomendação, apresentação e registro no órgão oficial competente.

§ 1º

Os produtos comercializados na forma do caput deste artigo deverão ser apreendidos, custodiados e, a critério do Fiscal da ADAPAR, nomeado um fiel depositário para sua guarda.

§ 2º

Os produtos conservados sob refrigeração deverão estar armazenados em equipamento de uso exclusivo, contendo termômetro que permita aferir as temperaturas máxima e mínima.

§ 3º

Os produtos a serem conservados sob refrigeração, somente poderão ser comercializados se acondicionados em recipientes isotérmicos, fechados e com gelo suficiente para assegurar boas condições de conservação.