Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 52
É vedada a comercialização de produto de uso veterinário fracionado, adulterado, vencido, em temperatura inadequada de conservação, ou em desacordo com a sua recomendação, apresentação e registro no órgão oficial competente.
§ 1º
Os produtos comercializados na forma do caput deste artigo deverão ser apreendidos, custodiados e, a critério do Fiscal da ADAPAR, nomeado um fiel depositário para sua guarda.
§ 2º
Os produtos conservados sob refrigeração deverão estar armazenados em equipamento de uso exclusivo, contendo termômetro que permita aferir as temperaturas máxima e mínima.
§ 3º
Os produtos a serem conservados sob refrigeração, somente poderão ser comercializados se acondicionados em recipientes isotérmicos, fechados e com gelo suficiente para assegurar boas condições de conservação.