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Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 51

Os estabelecimentos que comercializam vacinas ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal ficam obrigados, no ato da venda, a fornecer nota fiscal contendo os dados de identificação do comprador e do produto, registrando a baixa no estoque do estabelecimento.

§ 1º

Para efeito de campanhas de vacinação, com necessidade de comprovação pelo produtor, a ADAPAR adotará documento padrão, a ser anexado à nota fiscal, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado.

§ 2º

Os estabelecimentos que comercializam substâncias e vacinas de controle oficial ou que necessitam de receita, somente poderão fazê-los com autorização, sendo vedado manter no estabelecimento estas substâncias após a emissão da nota fiscal de venda.

§ 3º

A ADAPAR baixará normas complementares para o cumprimento deste artigo.