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Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 50

Os responsáveis pelos estabelecimentos licenciados para estocagem e revenda de produtos de uso veterinário devem fornecer à ADAPAR, mensalmente, em formulários próprios, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e o estoque desses insumos.

Parágrafo único

As informações poderão ser obtidas por meio de sistema informatizado implementado pela ADAPAR em plataforma da rede mundial de computadores.