Artigo 50 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os responsáveis pelos estabelecimentos licenciados para estocagem e revenda de produtos de uso veterinário devem fornecer à ADAPAR, mensalmente, em formulários próprios, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e o estoque desses insumos.
Parágrafo único
As informações poderão ser obtidas por meio de sistema informatizado implementado pela ADAPAR em plataforma da rede mundial de computadores.