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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 5º

Os servidores da ADAPAR competentes a executar o presente Decreto têm livre acesso aos locais onde haja animais, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, como propriedades rurais, matrizeiros, incubatório avícola, granjas de produção e reprodução, centrais de inseminação, veículos, locais de concentração de animais, empresas que abatam, processem ou armazenem produtos e subprodutos de origem animal, estabelecimentos que armazenem, distribuam ou realizem o comércio de insumos veterinários ou outros estabelecimentos ou locais de interesse do serviço oficial.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere esse artigo serão identificados por meio de carteira funcional.