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Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 48

Todo estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário deve estar licenciado por meio de registro na ADAPAR.

§ 1º

O registro inicial deve ser requerido até trinta dias após o início das atividades comerciais do estabelecimento e a renovação, requerida anualmente, no mínimo trinta dias antes do seu vencimento, por meio de documentos estabelecidos pelo serviço oficial.

§ 2º

O não cumprimento do disposto no § 1° deste artigo sujeitará o estabelecimento à interdição do comércio dos produtos de uso veterinário.

§ 3º

No ato da interdição, os produtos poderão ser apreendidos sob custódia no próprio estabelecimento, até que sua situação seja regularizada.