Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os estabelecimentos que recebem leite in natura ficam obrigados a manter arquivado e à disposição no local, a relação dos produtores, propriedades, município e da quantidade individualizada de leite entregue ao estabelecimento.