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Artigo 45 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 45

Os estabelecimentos que recebem leite in natura ficam obrigados a manter arquivado e à disposição no local, a relação dos produtores, propriedades, município e da quantidade individualizada de leite entregue ao estabelecimento.