Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 44
Todo e qualquer estabelecimento de abate de animais é obrigado a: I - Manter arquivado no local e à disposição do serviço oficial a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que venha a substituí-la, correspondente aos animais recebidos ou abatidos; II - Manter uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem, a quantidade, sexo e a faixa etária dos animais abatidos. III - Confirmar o recebimento dos animais.
I
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II
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III
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