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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 43

Os estabelecimentos que recebem leite in natura somente poderão fazê-lo de produtor que comprovar a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, de acordo com o artigo 9º deste Decreto.

Parágrafo único

Os produtores comprovarão a vacinação ou exames dos animais junto aos estabelecimentos que recebem leite, por meio de declaração emitida pelo serviço oficial ou da entrega dos laudos de exames obrigatórios, realizados por profissional habilitado.