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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 40

É proibida a presença ou criação de animais, de qualquer espécie, em lixões, aterros sanitários, áreas e vias públicas ou qualquer outro local que ofereça risco de disseminação de doenças e comprometa o bem estar animal e humano.

Parágrafo único

Os animais encontrados em lixões, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em local estabelecido a juízo do serviço oficial.