Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I
abate sanitário: a eliminação, em estabelecimento sanitariamente inspecionado, de animais contaminados por enfermidade infecciosa ou que com eles tiveram contato;
II
animais sentinelas: animais inseridos em um estabelecimento para avaliar a presença ou não de agente biológico, após atenderem os requisitos técnicos estabelecidos pelo serviço oficial;
III
barreira sanitária: local definido pelo serviço oficial como estratégico, com infraestrutura para a execução de medidas de controle do trânsito ou de biossegurança que reduzam a exposição e a possibilidade de difusão de um agente patogênico;
IV
cadastro: a operação de registro com atualização permanente perante à ADAPAR de estabelecimento ou exploração pecuária, veículo transportador e outros de interesse do serviço oficial;
V
carga: a quantidade de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, transportados por veículo;
VI
corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo serviço oficial por onde deverão passar obrigatoriamente cargas de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos, resíduos ou insumos pecuários;
VII
doença exótica: doença oficialmente reconhecida como não existente no Brasil;
VIII
estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, ou onde se armazenam, manipulam e comercializam produtos, subprodutos e resíduos animais, material biológico e insumos pecuários;
IX
estabelecimento de maior risco: estabelecimento que, pela avaliação do serviço oficial, existe maior probabilidade de introdução de um agente patogênico de determinada doença;
X
evento agropecuário: toda aglomeração de animais de interesse à defesa sanitária animal, compreendendo: a) exposição agropecuária: certame de natureza promocional e educativa, temporário ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata e no qual haja julgamento de uma ou mais espécies ou raças puras de animais. b) feira agropecuária: certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada; c) leilão agropecuário: venda pública de animais a quem oferecer maior lance, promovida por leiloeiro; d) rodeio e prova de laço: reunião ou aglomeração de animais, de mesma ou diferentes espécies, com o objetivo de realização de provas esportivas; e) cavalgada: reunião ou aglomeração de equídeos destinada ao lazer, esporte, turismo ou preservação cultural.
a
b
c
d
e
XI
evento agropecuário autorizado: evento agropecuário cuja realização está condicionada à prévia autorização da ADAPAR.
XII
evento agropecuário do calendário oficial: evento agropecuário, a ser realizado em território paranaense, solicitado e homologado pela Comissão Estadual de Exposições (COMEXPA), que integra o Calendário Oficial de Exposições, Feiras Agropecuárias e Leilões de Raças Puras;
XIII
exploração pecuária: vínculo entre a propriedade e produtor, caracterizada pelo conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantidos em imóvel rural ou urbano sob a posse de um produtor;
XIV
fiscalização: a ação direta, privativa e não delegável, efetuada por Fiscal de Defesa Agropecuária (FDA) da ADAPAR, com poder de polícia administrativa, na verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária animal em território paranaense;
XV
foco: a unidade epidemiológica em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por um agente patogênico;
XVI
fômite: objeto ou substância inanimada capaz de absorver, reter e veicular agentes patogênicos;
XVII
Guia de Trânsito Animal: documento expedido pelo serviço oficial de defesa sanitária animal ou por profissional habilitado pelo serviço oficial, necessário ao transporte regular de animais vivos e ovos férteis;
XVIII
interdição: ato fiscalizatório que proíbe a movimentação de animais, produtos, subprodutos, resíduos e insumos pecuários, a critério do serviço oficial;
XIX
leiloeiro: pessoa física ou jurídica contratada pelos organizadores de evento agropecuário para prestar serviço de comercialização de animais mediante pregão;
XX
parceria: designação para qualquer ajuste entre pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para a consecução dos fins de interesse público previstos na legislação de defesa sanitária animal;
XXI
produtor: pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade pecuária em área rural ou urbana;
XXII
profissional autorizado: médico veterinário autônomo e de entidade privada que, mediante ajuste com a ADAPAR, atua como cadastrado, habilitado, credenciado, responsável técnico ou congênere;
XXIII
propriedade: imóvel rural ou urbano onde se desenvolve uma exploração pecuária;
XXIV
proprietário: detentor legal ou que conserva a posse da propriedade;
XXV
quarentena: isolamento de animais por um período e local definidos pelo serviço oficial;
XXVI
reincidência: repetição de infração às normas que regem o sanitarismo animal no Estado do Paraná, resultante de decisão transitada em julgado no âmbito administrativo;
XXVII
reincidência específica: repetição de mesma infração às normas que regem o sanitarismo animal do Estado do Paraná, resultante de decisão transitada em julgado no âmbito administrativo;
XXVIII
resíduo animal: cadáver de animais, ossos, penas, sangue, vísceras, bem como dejeto ou sobra de material de um estabelecimento que, pelo seu conteúdo ou composição, pode oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais, como cama de aviário, cama de suínos e outros resíduos que contenham proteína e gordura de origem animal.
XXIX
responsável técnico: médico veterinário contratado ou designado pelos representantes legais de comerciantes ou organizadores de eventos agropecuários, oficialmente autorizado pela ADAPAR, incumbido de verificar e efetivar o cumprimento das exigências sanitárias relacionadas ao local, instalações e animais;
XXX
sacrifício sanitário: eliminação sumária de animais que representam risco à manutenção ou à difusão de agente patogênico, sucedida pela destruição de suas carcaças;
XXXI
serviço oficial: serviço atribuído ao órgão da Administração Pública competente para executar a defesa agropecuária;
XXXII
transportador: proprietário ou detentor de veículo por arrendamento, alienação fiduciária ou símile;
XXXIII
unidade epidemiológica: representa uma localidade geográfica, definida pelo serviço oficial, compartilhada por grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente patogênico. Pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais, por parte de uma propriedade rural ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença;
XXXIV
vazio sanitário: período em que o estabelecimento ou exploração pecuária deve permanecer despovoado, após limpeza e desinfecção, considerando o período médio de incubação da maioria das doenças;
XXXV
veículo transportador: meio de transporte de animais, ovos férteis, material de multiplicação animal, produtos, subprodutos, insumos pecuários, por via aérea, rodoviária, fluvial, ferroviária ou marítima;
XXXVI
zona: área, claramente delimitada, com uma subpopulação animal com condição sanitária particular para determinada doença dos animais;
XXXVII
zona de contenção: área estabelecida no entorno de explorações pecuárias infectadas ou suspeitas de estarem infectadas, cujos limites são determinados pelo serviço oficial, levando em consideração fatores epidemiológicos, acidentes geográficos e investigações realizadas, na qual são aplicadas medidas de controle para impedir a disseminação da doença;
XXXVIII
zona infectada: área que não reúne as condições para ser reconhecida como zona livre;
XXXIX
zona livre: com ou sem vacinação, representa a área com certificação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do cumprimento das seguintes condições: ausência de focos e de circulação de um determinado agente patogênico pelos prazos estabelecidos; existência de adequado sistema de vigilância sanitária animal; existência de marco legal compatível e presença de uma adequada estrutura do serviço veterinário oficial;
XL
zona tampão: área estabelecida para proteger a condição sanitária dos rebanhos de uma zona livre, frente aos animais, seus produtos e subprodutos de risco oriundos de um país ou de uma zona com condição sanitária distinta.