Artigo 38, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 38
É vedado ao produtor: I - dificultar as atividades de defesa sanitária animal destinadas à profilaxia, controle e erradicação de enfermidades. II - utilizar qualquer produto ou insumo de uso proibido em animais; III - utilizar na alimentação de suínos restos de alimentos de qualquer procedência que contenham proteína de origem animal, exceto às do leite, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; IV - utilizar na alimentação de ruminantes produtos que contenham em sua composição proteínas de origem animal, exceto às do leite; V - fornecer aos animais alimentos ou resíduos de alimentos, mesmo com tratamento térmico, quando provenientes de aeroportos, estações rodoviárias, estações ferroviárias, portos marítimos e fluviais, casas hospitalares e similares, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; VI - retirar da exploração pecuária cadáveres de animais, inteiros ou em partes, salvo na existência de legislação específica; VII - realizar a muda forçada em aves, ou outros manejos de produção ou reprodução comercial que extrapole o período fisiológico da espécie ou raça animal, exceto na condição estabelecida pela ADAPAR.
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
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