Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

Acessar conteúdo completo

Art. 38

É vedado ao produtor: I - dificultar as atividades de defesa sanitária animal destinadas à profilaxia, controle e erradicação de enfermidades. II - utilizar qualquer produto ou insumo de uso proibido em animais; III - utilizar na alimentação de suínos restos de alimentos de qualquer procedência que contenham proteína de origem animal, exceto às do leite, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; IV - utilizar na alimentação de ruminantes produtos que contenham em sua composição proteínas de origem animal, exceto às do leite; V - fornecer aos animais alimentos ou resíduos de alimentos, mesmo com tratamento térmico, quando provenientes de aeroportos, estações rodoviárias, estações ferroviárias, portos marítimos e fluviais, casas hospitalares e similares, salvo quando atendidas normas específicas da ADAPAR; VI - retirar da exploração pecuária cadáveres de animais, inteiros ou em partes, salvo na existência de legislação específica; VII - realizar a muda forçada em aves, ou outros manejos de produção ou reprodução comercial que extrapole o período fisiológico da espécie ou raça animal, exceto na condição estabelecida pela ADAPAR.

I

-

II

-

III

-

IV

-

V

-

VI

-

VII

-