Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 37
São obrigações do produtor:
I
propiciar condições adequadas para a criação e manutenção de animais existentes nas explorações pecuárias e estabelecimentos que atendam as condições básicas de saúde, alimentação, manejo, higiene e profilaxia de doenças;
II
cadastrar na ADAPAR a exploração pecuária ou estabelecimento no qual mantém animais ou desenvolve atividades de interesse à defesa sanitária animal;
III
atualizar na ADAPAR, no prazo estabelecido, as informações cadastrais relacionadas à exploração pecuária ou ao estabelecimento;
IV
executar a vacinação ou exame de que trata o artigo 9º deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas;
V
comprovar a vacinação ou exames obrigatórios na ADAPAR na época prevista e para as espécies indicadas;
VI
disponibilizar as condições materiais, instalações e pessoal, para a execução das atividades de defesa sanitária animal em seu estabelecimento;
VII
dar destino adequado aos animais mortos em sua exploração pecuária, de acordo com a legislação vigente;
VIII
transportar e armazenar em condições adequadas os produtos ou insumos sujeitos a refrigeração;
IX
permitir a conferência ou inventário dos animais de sua exploração pecuária ou estabelecimento.