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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 37

São obrigações do produtor:

I

propiciar condições adequadas para a criação e manutenção de animais existentes nas explorações pecuárias e estabelecimentos que atendam as condições básicas de saúde, alimentação, manejo, higiene e profilaxia de doenças;

II

cadastrar na ADAPAR a exploração pecuária ou estabelecimento no qual mantém animais ou desenvolve atividades de interesse à defesa sanitária animal;

III

atualizar na ADAPAR, no prazo estabelecido, as informações cadastrais relacionadas à exploração pecuária ou ao estabelecimento;

IV

executar a vacinação ou exame de que trata o artigo 9º deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas;

V

comprovar a vacinação ou exames obrigatórios na ADAPAR na época prevista e para as espécies indicadas;

VI

disponibilizar as condições materiais, instalações e pessoal, para a execução das atividades de defesa sanitária animal em seu estabelecimento;

VII

dar destino adequado aos animais mortos em sua exploração pecuária, de acordo com a legislação vigente;

VIII

transportar e armazenar em condições adequadas os produtos ou insumos sujeitos a refrigeração;

IX

permitir a conferência ou inventário dos animais de sua exploração pecuária ou estabelecimento.