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Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 35

A aquisição de animais sentinelas deverá ocorrer às expensas do produtor ou proprietário do estabelecimento, observando as determinações para cada caso específico de acordo com a natureza do evento sanitário.

§ 1º

Animais sentinelas não providenciados em tempo hábil, determinado pela ADAPAR, poderão ser inseridos de forma compulsória, sendo seus custos suportados pelo produtor ou deduzidos do valor a ser indenizado.