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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 34

A indenização pelo abate ou sacrifício de animais e pela destruição de coisa será disciplinada por ato complementar da ADAPAR, nos termos da legislação vigente, atendidas as normas sanitárias.

§ 1º

A ADAPAR poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate ou sacrifício sanitário mediante determinação e coordenação do próprio órgão.

§ 2º

A renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente reverterá ao convênio de que trata o § 1º deste artigo, facultado ao estabelecimento de abate reter o valor correspondente ao serviço realizado.

§ 3º

A ADAPAR baixará atos complementares para disciplinar o contido neste artigo.