Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para proteção do rebanho paranaense, a ADAPAR poderá interditar e delimitar áreas públicas ou privadas, sempre que forem verificados:
I
suspeitas de enfermidades exóticas ou de outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a ADAPAR;
II
focos, suspeitas ou casos de enfermidades, conforme disposto no artigo 7° deste Decreto.
III
situações que coloquem em risco a condição sanitária do rebanho do Estado;
IV
adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias:
I
estabelecimento de zonas de contenção, zona tampão e áreas de risco, impondo medidas sanitárias como vacinação, controle do trânsito e intensificação da vigilância, conforme as características epidemiológicas da enfermidade.
II
proibição da movimentação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, inclusive derivados, excretas, secreções, resíduos, equipamentos, insumos e fômites que possam propiciar a disseminação de doenças.
III
estabelecimento de barreiras sanitárias;
IV
proibição da aglomeração de animais;
V
controle das vias de acesso, estabelecendo rotas sanitárias;
VI
desinfecção de veículos, equipamentos e instalações;
VII
destruição de produtos, subprodutos, fômites, construções e instalações;
VIII
isolamento e identificação de animais;
IX
vacinações estratégicas;
X
sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais doentes, suspeitos e expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante;
XI
vazio sanitário;
XII
introdução de animais sentinelas;
XIII
outras medidas necessárias ao controle zoossanitário por razões de ordem técnica.
§ 2º
A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas estabelecidas.