Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à ADAPAR promover a defesa sanitária animal no Estado do Paraná, orientada por procedimentos e medidas, tais como:
I
registro e cadastramento das explorações pecuárias e de pessoas físicas ou jurídicas de interesse da defesa agropecuária;
II
controle do trânsito de ovos férteis, animais, produtos, subprodutos e resíduos animais;
III
controle da comercialização e utilização de insumos pecuários;
IV
prevenção, controle e erradicação de doenças de interesse da defesa agropecuária;
V
controle e fiscalização de eventos agropecuários;
VI
educação sanitária;
VII
diagnóstico laboratorial;
VIII
certificação de estabelecimentos;
IX
ações permanentes de vigilância epidemiológica.