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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 3º

Compete à ADAPAR promover a defesa sanitária animal no Estado do Paraná, orientada por procedimentos e medidas, tais como:

I

registro e cadastramento das explorações pecuárias e de pessoas físicas ou jurídicas de interesse da defesa agropecuária;

II

controle do trânsito de ovos férteis, animais, produtos, subprodutos e resíduos animais;

III

controle da comercialização e utilização de insumos pecuários;

IV

prevenção, controle e erradicação de doenças de interesse da defesa agropecuária;

V

controle e fiscalização de eventos agropecuários;

VI

educação sanitária;

VII

diagnóstico laboratorial;

VIII

certificação de estabelecimentos;

IX

ações permanentes de vigilância epidemiológica.