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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 29

A permanência de veículos transportadores de animais dentro da área do evento agropecuário, durante a sua realização, somente será permitida nas condições e local aprovados pela ADAPAR.

Parágrafo único

A entrada e a permanência de veículos nos eventos agropecuários, sem o conhecimento prévio e autorização do serviço oficial, será de responsabilidade do organizador do evento.