Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a realização de eventos agropecuários, o recinto deve possuir infraestrutura apropriada e compatível com o evento pretendido.
§ 1º
Define-se como local apropriado e compatível aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal, de responsabilidade e ônus do organizador do evento, possibilitando o desenvolvimento dos trabalhos de recepção, contenção, inspeção clínica, realização de exames, coleta de material e demais infraestruturas estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos trabalhos técnicos e administrativos.
§ 2º
As instalações dos recintos de eventos agropecuários devem ser submetidas à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;
§ 3º
Todo recinto de evento deverá possuir acesso específico, estabelecido pela ADAPAR, para entrada e saída de animais, cujo controle e gerenciamento são de responsabilidade exclusiva do serviço oficial, podendo haver a atuação de médico veterinário autorizado, nos termos deste Decreto.