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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 27

Para a realização de eventos agropecuários, o recinto deve possuir infraestrutura apropriada e compatível com o evento pretendido.

§ 1º

Define-se como local apropriado e compatível aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal, de responsabilidade e ônus do organizador do evento, possibilitando o desenvolvimento dos trabalhos de recepção, contenção, inspeção clínica, realização de exames, coleta de material e demais infraestruturas estabelecidas pela ADAPAR para a realização dos trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º

As instalações dos recintos de eventos agropecuários devem ser submetidas à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;

§ 3º

Todo recinto de evento deverá possuir acesso específico, estabelecido pela ADAPAR, para entrada e saída de animais, cujo controle e gerenciamento são de responsabilidade exclusiva do serviço oficial, podendo haver a atuação de médico veterinário autorizado, nos termos deste Decreto.